AMPEP

ANIMAIS ENQUANTO SUJEITOS DE DIREITOS

Maria José Vieira de Carvalho Cunha Promotora de Justiça do Estado do Pará. Coordenadora Auxiliar do Centro de Apoio Operacional Ambiental do MPPA. Pós Graduada em Direito Público. Pós Graduanda em Direito Animal. Extensionista do Projeto Banco de ações em Direito Animal da UFPR. mvieiradecarvalhocunha@administrador

Lílian Regina Furtado Braga. Promotora de Justiça do Estado do Pará Mestranda do PPGSD/UFF/RJ . lreginabraga@hotmail.com

Resumo

O propósito deste trabalho é trazer à consideração os Animais Não-humanos enquanto sujeitos de direitos, partindo do regramento Constitucional insculpido no Art. 225,§1º,VII, parte final, da Constituição Federal de 1988, surge a Fonte Constitucional para subsidiar as demandas de judicialização em defesa dos direitos dos animais Não-humanos, inclusive, nas judicializações terciárias e pós humanistas de 4ª Dimensão de Direitos, que eleva a categoria moral dos animais, classificando-os como sujeitos de Direitos e com capacidade de ser parte no processo, sendo titular do acesso à Jurisdição,   preconizado na Constituição Federal- Art. 5º, XXXV, justamente por serem detentores de direitos fundamentais. Devemos intensificar as ações promovidas em defesa da causa  animal, para que se possa promover, inclusive, a judicialização terciária, tendo o animal com o autor de sua demanda, com capacidade de ser parte processual devidamente assistido ou representado, fazendo parte, assim, de um novo momento histórico que reconhece os direitos de 4ª dimensão, pós humanistas e que elevam a categoria moral dos animais, para concorrentemente elevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois somos cada vez mais dignos à medida que reconhecemos o direito dos demais seres viventes sejam humanos ou Não-humanos e quando abolimos toda forma de escravidão, servidão, exploração e crueldade, que não são toleradas pelo Estado, sendo o Brasil o único País do mundo a reconhecer em sua Constituição Federal, direitos objetivos e subjetivos aos animais Não-humanos. Sabedores que os animais são possuidores de todo um arcabouço jurídico positivado, resta-nos cumprir e realizar o regramento Constitucional que confere direitos aos animais e dentre eles o direito fundamental de acesso à jurisdição para que possamos defender aqueles que dependem de nós para fazer  valer seus direitos mais basilares, como o direito ao mínimo existencial e à própria vida.

Palavras-chave: Direito Animal. Animais. Sujeito de Direitos.

INTRODUÇÃO

O propósito deste trabalho é trazer à consideração os Animais Não-humanos enquanto sujeitos de direitos, partindo do regramento Constitucional do Art. 225,§1º, VII, parte final, da Constituição Federal de 1988, surge a fonte Constitucional para subsidiar as demandas de judicialização em defesa dos direitos dos animais Não- humanos, inclusive, nas judicializações terciárias e pós humanistas de 4ª Dimensão de Direitos, que eleva a categoria moral dos animais, classificando-os como sujeitos de Direitos e com capacidade de ser parte no processo, sendo titular do acesso à Jurisdição, preconizado na Constituição Federal- Art. 5º, XXXV, justamente por serem detentores de direitos fundamentais.

A causa animal, deve ser promovida, inclusive, a judicialização terciária, tendo o animal com o autor de sua demanda, com capacidade de ser parte processual devidamente assistido ou representado, apresentando-se em um novo momento histórico  que reconhece os direitos de 4ª dimensão, pós humanistas e que elevam a categoria moral dos animais, para concorrentemente elevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois somos cada vez mais dignos à medida que reconhecemos o direito dos demais seres viventes sejam humanos ou Não-humanos e quando abolimos toda forma de escravidão, servidão, exploração e crueldade, que não são toleradas pelo Estado, sendo o Brasil o único País do mundo a reconhecer em sua Constituição Federal, direitos objetivos e subjetivos aos animais Não-humanos.

Sabe-se que os animais são possuidores de todo um arcabouço jurídico positivado, resta cumprir   e realizar o regramento Constitucional que confere direitos aos animais e dentre eles o direito fundamental de acesso à jurisdição para que possamos defender aqueles que dependem de nós para fazer valer seus direitos mais basilares, como o direito ao mínimo existencial e à própria vida.

1.  RECONHECIMENTO DO DIREITO ANIMAL NO DIREITO COMPARADO

O reconhecimento dos direitos dos animais foi objeto da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a qual foi utilizada em diversos julgados nos tribunais brasileiros[1]. A declaração traz como direitos dos animais, o que se pode observar da inteligência dos artigos 1º ao 14[2]

Observa-se que o Art. 14.2 da supramencionada Declaração reconhece a capacidade de ser parte dos animais. Desta forma, pode-se extrair desse trecho que quem tem Direitos, possui o direito de defendê-los perante os tribunais.

Em caráter interno, nossa Constituição Federal de 1988, no momento em que proíbe qualquer crueldade contra animais, destaca de forma implícita que esses seres possuem senciência, fato que gera um valor, qual seja a dignidade animal.

Vejamos que a senciência está atrelada a capacidade de sentir dor, sentimento, percepção e ter impressões em relação ao ambiente em que se encontra. Desta forma, não existe lógica em proibir crueldade contra animais caso eles não fossem sencientes. Então, o Art. 225, §1º da Constituição Federal reconhecendo esta condição, atribuindo dignidade aos animais.

Ainda, à nível Constitucional interno, o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, confere o Acesso à Jurisdição, no qual todo àquele que possui reconhecidamente direitos, tem o direito de ir ao Judiciário para pugnar pelo reconhecimento desses direitos, e não se exaure à pessoa humana, seres sem vida, como o condomínio, massa falida, dentre outros, possuem tal acesso, devidamente representados ou assistidos por quem detenha a Capacidade Processual.

Os animais Não-humanos são essenciais no que tange ao equilíbrio ambiental, a ponto de merecerem tutela específica no direito ambiental brasileiro, mais precisamente ante a definição legal estampada no Art. 3º, inciso I da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a dignidade animal, como decorrência da referida regra constitucional, no julgamento da ADIN 4983 (proibição da vaquejada), em 2016, como se percebe no voto da Ministra Rosa Weber:

A Constituição, no seu artigo 225, § 1º, inciso VII, acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço, em prol do reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser respeitada.[3]

Muito embora o Código Civil brasileiro não reconheça os animais como sujeitos de direitos, o mesmo não realizou a mensagem do constituinte originário, é nítido que a Constituição Federal de 1988, não trata os animais como coisas[4], não sendo supérfluos ou descartáveis. Vejamos manifestação do Supremo Tribunal Federal, conforme voto do Ministro Luiz Roberto Barroso, citado anteriormente:

A vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie.

Assim, sendo feita uma leitura de forma contemporânea do texto constitucional pode ser afirmado que os animais não são coisas, nem bens, possuindo dignidade própria, ou seja, são sujeitos de direitos fundamentais – os chamados direitos fundamentais de 4ª dimensão[5].

Vale observar que a disciplina legislativa do Direito Animal[6] é de competência legislativa concorrente entre União e Estados, nos termos do art. 24, incisos VI e VIII da Constituição. A título de exemplo, pode-se observar o moderno Código Estadual de Proteção Animal do Estado de Santa Catarina, o qual estabelece, no seu artigo 34-A, os animais como sujeitos de direitos e sencientes. Assim como, o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba lista quais os direitos fundamentais dos animais, como se pode observar o descrito no art. 5º:

Art. 5º Todo animal tem o direito:

I- de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;

II- de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;

III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;

IV- de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;

V- a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.

Observando os dois códigos mencionados acima, é oportuno questionar: ao animais Não-humanos que não possuem um código estadual que delimite seus direitos, são menos possuidores de direitos por não ter um código estadual que lhe ampare, em relação àqueles animais que estão amparados pelos referidos códigos? A resposta é negativa, vejamos:

Isto mostra um tratamento desigual entre federações que são regidas pela mesma Constituição Federal, a qual disciplina inúmeros direitos, dentre eles a Dignidade Animal. Insta ressaltar que códigos mencionados realizaram o regramento principiológico constitucional da não crueldade e do reconhecimento da dignidade animal. E que, embora os demais Estados da Federação, ainda não tenham se igualado  da mesma forma em relação aos direitos dos animais, o princípio do transconstitucionalismo supre essa lacuna e permite que tais códigos sejam aplicados por conta do DNA, Matriz ou viés constitucional obedecido.

Na esfera criminal, destaca-se a incidência do artigo 32 da Lei de Crimes ambientais, que prevê pena de três meses a um ano e multa, para aquele que: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou            domesticados, nativos ou exóticos”. Com considerável agravamento penal, no caso de cães e gatos – Art 32, §1º- A, em que a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Inclusão trazida pela Lei nº 14.064 de 2020.

A normativa jurídica existente no Brasil já parece suficiente para afirmar que animais são sujeitos de direitos. Segundo Vicente de Paula Ataíde Junior:

Em outras palavras, inequivocamente, o Decreto 24.645/1934 conferiu capacidade de ser parte aos animais, estabelecendo, no plano legal, seu status de sujeitos de direitos, afinal, não haveria sentido algum em conferir capacidade de ser parte a quem não desfrutasse de direitos a serem defendidos judicialmente. Os animais, enquanto sujeitos do direito à existência digna, têm capacidade de ser parte em juízo, ainda que não tenham capacidade processual, suprida pela atuação do Ministério Público, dos substitutos legais do animal (seus tutores ou guardiões, por exemplo), além das organizações não governamentais destinadas à proteção dos animais. […] De qualquer maneira, mesmo que se considere a completa revogação dos tipos penais contidos no Decreto 24.645/1934, esse estatuto jurídico ainda permanece vigendo, com seu status de lei ordinária, a orientar as ações civis que tenham por objeto a prevenção ou repressão de práticas cruéis contra animais (art. 2º, parte final, Decreto 24.645/1934), legitimando os próprios animais a estarem em juízo por meio do Ministério Público, dos seus substitutos legais ou das associações de proteção animal. Segundo o magistério de Fernando Araújo, ‘a óbvia incapacidade de exercício, pelos animais, dos direitos que convencionalmente lhes sejam atribuídos não obsta a que estes direitos sejam sistematicamente exercidos por representantes não- núncios, precisamente da mesma forma que o são para os incapazes humanos.

Cabe ao Poder Judiciário garantir direitos, sem discriminações, independentemente de raça, sexo ou espécie. Caso se negue a capacidade de ser parte a quem tem direitos subjetivos, constitucionalmente assegurados, significaria eximir a eficácia desses direitos. Essa é sua missão constitucional. Por isso que a capacidade de ser parte em processos judiciais está intimamente ligada ao reconhecimento dos direitos materiais subjetivos.

Sendo os animais sujeitos de direitos, como efetivamente o são, possuem o direito de ir a juízo para defendê-los, ainda que mediante representação ou assistência. A partir do momento que os animais são sujeitos de direito, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, eles têm a capacidade de serem partes, tendo o direito de pleitear algo relacionado aos seus direitos perante o estado juiz.

Considere-se que os animais devem ser representados por quem lhes são responsáveis, pois, assim como as crianças, os animais são sujeitos de direitos e capazes de serem parte, porém não possuem capacidade processual para estarem em juízo pessoalmente. Observe-se o pensamento de Elpídio Donizetti:

Com o tempo, esse conceito de capacidade de ser parte foi se alargando: alguns entes despersonalizados foram contemplados com personalidade judiciária (…), por meio de uma ficção legal, lhes foi atribuída a capacidade de ser parte no processo. (…) qualquer ente que a lei reconheça o menor resquício de direito substancial, terá capacidade de ser parte. Do contrário, a prerrogativa será esvaziada por completo. (DONIZETTI, 2013, p. 110.)

O art. 70, do Código de Processo Civil aduz que toda pessoa que se encontre no exercício de seu direito tem capacidade de estar em juízo, e considerando que a Constituição Federal confere o direito fundamental da dignidade animal aos animais, é inequívoco o direito de defesa deste direito em juízo pelo seu detentor, pois como é possuidor de direitos, automaticamente nasce o direito ao acesso à justiça, resultando na capacidade de ser parte.

O art. 2°, §3°, do Decreto 24.645/1934 – o qual permanece vigente, com força de Lei ordinária, conforme reconhecido pelo STJ em decisão do REsp 1.115.916/MG – discorre sobre a possibilidade de os animais Não-humanos ingressarem diretamente em juízo, estabelecendo forma de representação:

Art. 2º. […]. §3°. Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Vicente de Paula Ataíde Júnior faz análise acerca da possibilidade de ingresso dos animais em juízo, amparados pelo Decreto 24.645/1934:

Essa lei considerou especialmente a tutela jurisdicional dos animais, seja pela repressão penal, seja pelas ações civis (art. 2º, caput, parte final). Cada animal, vítima, ou potencial vítima, de maus-tratos, passou a gozar do direito de estar em juízo. Os animais passaram a poder ser assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, pelos seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais (art. 2º, §3º). Em outras palavras, inequivocamente, o Decreto 24.645/1934 conferiu capacidade de ser parte aos animais, estabelecendo, no plano legal, seu status de sujeitos de direitos, afinal, não haveria sentido algum em conferir capacidade de ser parte a quem não desfrutasse de direitos a serem defendidos judicialmente. Os animais, enquanto sujeitos do direito à existência digna, têm capacidade de ser parte em juízo, ainda que não tenham capacidade processual, suprida pela atuação do Ministério Público, dos substitutos legais do animal (seus tutores ou guardiões, por exemplo), além das organizações não governamentais destinadas à proteção dos animais. […] De qualquer maneira, mesmo que se considere a completa revogação dos tipos penais contidos no Decreto 24.645/1934, esse estatuto jurídico ainda permanece vigendo, com seu status de lei ordinária, a orientar as ações civis que tenham por objeto  a prevenção ou repressão de práticas cruéis contra animais (art. 2º, parte final, Decreto 24.645/1934), legitimando os próprios animais a estarem em juízo por meio do Ministério Público, dos seus substitutos legais ou das associações de proteção animal. Segundo o magistério de Fernando Araújo, ‘a óbvia incapacidade de exercício, pelos animais, dos direitos que convencionalmente lhes sejam atribuídos não obsta a que estes direitos sejam sistematicamente exercidos por representantes não-núncios, precisamente da mesma forma que o são para os incapazes humanos.

No mesmo sentido é o posicionamento de Tagore Trajano de Almeida Silva (2009, p. 328-329):

Para a doutrina brasileira, esta diferenciação entre capacidade de ser sujeito de relações jurídicas seria diferente da capacidade de exercer direitos em juízo, pois muitas vezes o titular de um direito não pode exercê-lo diretamente, necessitando de um representante legal, que irá assumir os encargos em nome do representado tal como acontece hoje em dia com pais e filhos. Faz-se necessário estabelecer uma diferenciação entre substituto processual e representação processual, a fim de não confundir os conceitos. Substituição Processual ou legitimada extraordinária se caracteriza por transformar o substituto em parte do processo. O substituído processual não é parte do processo, embora seus interessem estejam sendo discutidos em juízo. O substituto age em nome próprio, defendendo interesse alheio tal como aconteceu no caso Suíça. (…) Diferentemente, o representante processual não é parte, sendo o representado parte processual. O representante vai a juízo em nome alheio defendendo interesse alheio, a fim de suprir a incapacidade processual da parte (…).

Acerca da Capacidade Processual, o Art. 2º, § 3º Decreto 24.645/1934 possui  força de lei ordinária, não de decreto presidencial, em razão do período de exceção em que foi editado pelo Presidente Getúlio Vargas. Dessa forma, possuindo força de lei, apenas poderia ser revogado/modificado por outra lei em sentido formal aprovada pelo Congresso Nacional. Portanto, permanece vigente, face à impossibilidade de revogação deste através do Decreto 11/1991, editado pelo Presidente Fernando Collor. Tramita recentemente no Congresso Nacional o PL nº 124/2021, de autoria do Deputado Federal Eduardo Costa, cujo objeto é “disciplinar a presença de animais Não-humanos no polo ativo das demandas judiciais, devidamente representados ou assistidos. Pontua a aprovação do PLC 27/18, por ambas as casas do congresso que em seu Art. 3º, define: “os animais Não-humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso  de violação , vedado o seu tratamento como coisa”. Legislações Brasileiras, como a Lei nº 15.434/2020 do Rio Grande do Sul, Lei nº 17.485/2018 do estado de Santa Catarina e  Lei nº 11.140/2018 da Paraíba, já reconhecem animais Não-humanos como sujeitos de direito.

A demonstração prática da vigência do referido Decreto é que permanece sendo base legal para decisões recentes do Poder Judiciário, desde suas altas Cortes (STF e STJ), conforme se vê abaixo:

STF, Plenário, ADIn 1.856-6/RJ – medida liminar “[…] As “brigas de galos” constituem, na verdade, forma de tratar com crueldade estes animais. O Decreto n. 24.645, de 10.07.1934, que estabeleceu medidas de proteção aos animais, deixou expresso, no seu art. 3º., XXIX: ‘Art. 3º. Consideram-se maus tratos: Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente”. (STF, Plenário, ADIn 1.856-6/RJ, Rel. Min. Carlos Veloso, j. 03/09/1998.)”

2ª Turma do STJ no REsp 1.115.916/MG: “[…] 4. Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser permitido. No entanto, nestes casos, é defeso a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3º. da Declaração Universal do Direito dos Animais, dos arts. 1º. e 3º., I e VI do Decreto Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n. 9605/1998. […] STJ, 2ª Turma, REsp 1.115.916/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, J. 01/09/2009, p. 18/09/2009.)”

TJSP: Têm competências concorrentes para legislar sobre o meio ambiente, incluindo a proteção aos animais, e sobre o patrimônio cultural, a União para normas gerais e os Estados para normas suplementares,  nos termos do disposto no artigo 24, VI e VII e § c.c. artigo 170, VI da Constituição Federal. Estas competências não excluem a dos Municípios para assuntos de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber (artigo 30, 1 e II, CF, e artigo 6 o , § 2o da Lei Federal n. 6.938), sem excluir seu dever constitucional de proteção ao meio ambiente e à fauna, tida esta como vida animal, em sentido amplo, para sua proteção, impedindo práticas que submetam animais a crueldade (artigo 23 , VI e VII, e artigo 225,

§ I o , VI da Constituição Federal c.c. artigo 193, X da Constituição Estadual), juntamente com o Ministério Público e a s sociedades protetoras de animais (Decreto n. 24.645/34 , artigos 1º. e 2º., §3°).[…] (TJSP, AI n° 464.134.5/4, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E ANIMAL EUGÊNCIA SCHAFFMAN x STANKOWICH PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA Rei. Aguilar Cortez, j . 30/03/2006.)

Note-se que os animais Não-humanos, não possuem Capacidade Processual ou Personalidade Jurídica, afirma-se que eles possuem sim CAPACIDADE DE SER PARTE E PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, vez que animais Não-humanos são possuidores de direitos e como tal gozam do Princípio do Acesso à Jurisdição e, nos termos do art. 75 do Código de Processo Civil, como os demais vulneráveis ou entes despersonalizados, como a exemplo condomínios, podem pleitear o reconhecimento de seus direitos, devidamente representados ou assistidos por seus substitutos processuais e legais, estes sim dotados de Capacidade Processual.

A ausência de legislação de personalidade jurídica aos animais Não-humanos não impede que o Poder Judiciário realize a tutela jurídica de seus direitos, através de representantes, concluindo que animais podem ser parte ativa da relação jurídica processual, necessitando apenas da representação de um responsável, guardião ou tutor, que esteja disposto a proteger seus direitos.

Há de se afirmar, ainda, que alguns juízes no brasil já afirmaram que os animais são sujeitos de direitos fundamentais, o que não ensejaria em um fato inédito no  presente caso. Vejamos decisão da juíza da comarca de Salvador/BA, Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira (2014), reconhecendo aos animais seus direitos, em face do Circo Portugal:

A CF e o código civil apresentam duas versões sobre os animais, não nos restando dúvidas de que o Estado Maior veio por elevar aos  animais condição de sujeitos de direitos fundamentais como a vida, a liberdade, a integridade física e psicológica.

As mais recentes demandas de Direito Animal propostas foram em janeiro de 2020, perante o juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, a qual possui vinte e três gatos como autores, representados por sua guardiã, postulando reparação civil e pensão mensal a uma construtora que os desalojou sem quaisquer cuidados para com os mesmos para o início da construção.

A outra demanda foi proposta em 21 de fevereiro de 2020 na 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel tendo como autor o cachorro Jack, representado pela ONG SOU AMIGO, pleiteando por Reparação de Danos em face de seu antigo dono, pelo motivo de maus-tratos.

Há de se responder, ainda, o possível questionamento sobre quais as vantagens de os animais serem considerados capazes de serem partes e possuírem o poder de defesa de seus direitos constitucionais. A primeira grande vantagem é geral, produzirá efeitos na sociedade, repassando a informação de que violência contra animais estará sujeita a medidas mais severas, alargando a visão de proteção e prevenção dos direitos dos animais. A segunda vantagem é especial, produzirá efeitos no autor da demanda, pois todo resultado positivo deferido será voltado para o proveito próprio do animal, ou seja, a indenização pelos danos sofridos e pensão para custeio de vida não serão para o representante, no caso em tela a ONG TODA VIDA É SAGRADA, mas sim irá diretamente para o animal para custear seu tratamento, subsistência e reparação de seus direitos violados.


[1]Precedente do TRF da 4ª Região, de 2008, que usou a Declaração da UNESCO para proibir acaça amadora do Rio Grande do Sul: “Com razão a sentença ao proibir, no condão do art. 225 da Constituição Federal, bem como na exegese constitucional da Lei n.º 5.197/67, a caça amadorista, uma vez carente de finalidade social relevante que lhe legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental resultante de sua prática (irregular emissão de chumbo na biosfera), relatada ao longo dos presentes autos e bem explicitada pelo MPF. Ademais: 1) proibição da crueldade contra animais – art. 225, § 1°, VII, da Constituição – e a sua prevalência quando ponderada com o direito fundamental ao lazer, 2) incidência, no caso concreto, do art. 11 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 1978 pela Assembleia da UNESCO, o qual dispõe que o ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida e 3) necessidade de consagração, in concreto, do princípio da precaução. Por fim, comprovado potencial nocivo do chumbo, metal tóxico encontrado na munição de caça. 4. Embargos infringentes providos” (TRF4, EINF 2004.71.00.021481-2, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 02/04/2008).

[2]Disponível em:  <https://portal.cfmv.gov.br/uploads/direitos.pdf.>. Acesso em:  28/06/2020.

[3] STF, Pleno, ADIN 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06/10/2016, DJe 27/4/2017.

[4] A Áustria foi pioneira em incluir, no seu Código Civil, em 1988, um dispositivo afirmando que os animais não são coisas (tiere sind keine sachen), protegidos por leis especiais (§285a ABGB); no mesmo sentido, em 1990, foi inserido o §90a no BGB alemão; em 2003, também no art. 641a do Código Civil suíço; de forma diferenciada foi a alteração do Código Civil francês, em 2015, dispondo, em seu art. 515- 14, que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade (Les animaux sont des êtres vivants doués de sensibilité); na mesma linha do direito francês, mudou o Código Civil português, em 2017, estabelecendo que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (art. 201º-B).

[5] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A afirmação histórica do Direito Animal no Brasil. Revista Internacional de Direito Ambiental. v. VIII, n. 22, jan-abr. 2019, p. 295-332.

[6] O Direito animal, segundo a doutrina de Vicente de Paula Ataide Junior, pode ser entendido como “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais Não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica” (ATAIDE).

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A nossa Lei Maior no art. 225, caput, reconhece o meio ambiente como um bem jurídico autônomo, determinando a proteção do mesmo, elevando-o a categoria de direito fundamental formal do ser humano, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O § 1º do artigo acima citado determina, ipsis litteris:

§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção  de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A Carta da República estabeleceu expressamente a ampla proteção da biodiversidade, dos ecossistemas, dos espaços territoriais, da flora e da fauna. Em um dispositivo ambiental dos mais avançados do mundo, o legislador magno (artigo 225, §1º, inciso VII) reconheceu que os animais têm um valor intrínseco que decorre da própria singularidade existencial, razão pela qual cuja sua integridade física e psíquica merece ser respeitada.

Outrossim, o Código Civil brasileiro traz em seus artigos 186 e 937 a responsabilidade do promotor do ato ilícito pelo dano causado, seja por ação, omissão, negligência ou imprudência, bem como sua obrigação em repará-lo:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Do princípio da dignidade animal

Considerando que animais Não-humanos são sencientes, ou seja, a possuem a capacidade de sentir dor e experimentar sofrimento, decorre do comando constitucional em tela, o princípio da dignidade animal. Inclusive, já foi comprovada cientificamente a consciência dos animais Não-humanos, conforme a Declaração de Cambridge sobre a Consciência (2012):

A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais Não-humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais Não-humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos.

Ante as descobertas científicas e mudanças na sociedade, a dignidade animal há de ser reconhecida. Apesar de existirem leis em vigor para proteger os animais de maus tratos e agressões, devido ao fato de eles ainda serem considerados como coisas em parte da legislação brasileira, a impunidade acaba sendo promovida, pois as penas são brandas e muitas vezes o Estado sequer faz esforços para punir os culpados.

É substancial entender que direitos não nascem apenas da vontade do legislador, mas sim dos casos concretos que estão atrelados à moral e ética. Os animais são seres de existência autônoma, dotados de consciência, vontade e interesses pessoais, são um fim em si mesmos, levando à conclusão de que são seres morais assim como os humanos.

Diante disso, há a falsa impressão de que dignidade é um direito destinado apenas aos seres humanos, restando evidente a necessidade de reconhecimento dos direitos fundamentais dos animais bem como a sua dignidade animal como sendo parte imprescindível para promoção do equilíbrio coabitacional no planeta, não abrindo margem para manifestações arcaicas e ultrapassadas baseadas no mito da superioridade humana.

Portanto, animais Não-humanos são merecedores de igual consideração de dignidade, não por serem iguais, mas por compartilharem dos mesmos fundamentos que motivam o princípio da dignidade humana e o princípio da igual consideração, sendo essa a conduta ética mínima que se impõe à humanidade, inclusive inerente à sua dignidade humana.

  • Da participação comunitária

Como norma que norteia o direito animal há o PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, afirmando que a sociedade e o estado de direito devem estar juntos em relação à defesa do meio ambiente, a fim de que desenvolvam uma melhor política ambiental. Vejamos o entendimento de Édis Milaré (2015, p. 275- 276):

De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos.

Diante disso, observa-se que tal princípio está consagrado quando a Constituição Federal em seu art. 225, caput, afirma que é dever do Estado e da coletividade defender e preservar e garantir a proteção do meio ambiente para todas as gerações, e no presente caso, a defesa de um animal não humano.

Tomando como precedente, o Código de Direito Animal do Estado da Paraíba, em seu art. 5º, inciso I, reconhece-se o direito fundamental do animal de serem respeitadas a sua existência física e psíquica.

De acordo com Vicente de Paula Ataíde Júnior, é preciso reconhecer que os animais, além da definição de “existências corpóreas”, também são existências psíquicas, com aptidões cognitivas sofisticadas. Ou seja, demarca existência de um ser que experimenta o mundo de forma perceptiva e intencionada. Precisamente, o autor nos traz:

Desta forma, ao consignar os animais como presenças físicas e psíquicas, projetam-se reflexos jurídicos relevantes. O eu-animal possuiria interesse jurídico de não experenciar estados emocionais negativos e não só físicos.

Nesta ótica, partindo do pressuposto de que os animais Não-humanos são seres sencientes e conscientes, com valor intrínseco, interesses e dignidade própria, isso traz o fato de que também podem usufruir dos direitos da personalidade, uma vez que possuem fim em si mesmos e são capazes de ter percepções e sentimentos.

Ressalta-se que a educação animal é fundamental para a formação de um pensamento crítico, responsável pela formação pessoal e humanista dos cidadãos. É capaz de destruir uma racionalidade antropocêntrica, dominante, a fim de que tenhamos uma sociedade mais solidária e consciente do valor intrínseco dos animais.

É, portanto, uma importante ferramenta de combate aos atos de crueldade e de exploração animal, que são expressamente vedados pela Constituição Federal e demais legislações brasileiras.

Conscientizar a população de que os animais como seres sencientes e conscientes possuem direitos fundamentais básicos, é essencial para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e empata.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se por fim que animais Não-humanos são sujeitos de direitos fundamentais, expressamente catalogados pelas leis brasileiras, tendo, portanto, capacidade de ser parte. A inclusão dos animais Não-humanos na nossa comunidade moral é também uma questão de continuidade histórica, pois seus fundamentos são idênticos aos utilizados por outros movimentos de emancipação, como a luta pelos direitos civis das pessoas pretas e das mulheres. Não é admissível, nem mesmo pela sociedade, a banalização do sofrimento animal.

Notadamente que as lutas sociais estão interligadas entre si, dentro de um processo estrutural, uma vez que coexistem dentro de uma parcela vulnerável e segregada na própria Sociedade, negros, indígenas, comunidade LGBTQI, pessoas portadoras de deficiência, idosos, mulheres, dentre outros grupos enfrentam uma luta cotidiana para que seus direitos sejam reconhecidos.

Gattari, denomina como a existências das 3 ecologias, a do meio ambiente, das relações humanas e da subjetividade humana (ecosofia), nos direcionando ao questionamento se com os avanços tecnológicos teremos mais tempo para as atividades humanas e qual finalidade da mesma: desemprego, aumento da marginalidade opressiva, da solidão, da ociosidade, da angústia, da neurose. Indaga-se se o desenvolvimento da pesquisa, da reinvenção do meio ambiente, condicionará a um enriquecimento dos modos de vida e da sensibilidade. Responde enfaticamente:

Assim, para onde quer que nos voltemos, reencontramos esse mesmo paradoxo lancinante: de um lado, o desenvolvimento contínuo de novos meios técnicos-científicos potencialmente capazes de resolver as problemáticas ecológicas dominantes e determinar o reequilíbrio das atividades socialmente úteis sobre a superfície do planeta e, de outro lado, a incapacidade das forças sociais organizadas e das formações subjetivas constituídas de se apropriar desses meios para torna-los operativos.

REFERÊNCIAS

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Animais têm direitos e podem demandá-los em juízo. JOTA. Coluna da AJUFE. 29 jul. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao- e-analise/colunas/ajufe/animais-tem-direitos-e-podemdemanda-los-em-juizo-23072020. Acesso em: 1 dez. 2020. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; TOMÉ, Tiago Brizola Paula Mendes.

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; GORDILHO, Heron. A capacidade processual dos animais no Brasil e na América Latina. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maraia, RS, v. 15, n. 2, maio/ago. 2020. ISSN 1981-3694. DOI: http://dx.doi.org/10.5902/1981369442733.         Disponível       em: https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/42733. Acesso em: 1 dez. 2020.

CHEIM, Giseli; FORMIGA, Anne; TELES, Leonardo; ZANONE, Erika; CUNHA, Maria José. Programa de Direito Animal. Projeto Banco de Ações da UFPR. Disponível em: https//www.animaiscomdireitos.ufpr.br. Acesso em 8/2/2021

DONIZETTI, Elpidio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2013, p. 110.

ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula; MENDES, Thiago Brizola Paula. Decreto 24.645/1934: breve história da “Lei Áurea” dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 15, n. 2, p. 47-73, maio/ago. 2020.

GORDILHO, Heron José de Santana. Abolicionismo Animal. Salvador: segunda edição 2017. Disponível em http://www.edufba.ufba.br/2017/12/abolicionismo-animal-habeas- corpus-para-grandes-primatas-2a-ed/. > Acesso em:29/07/2020

GUATTARI, Félix. As três ecologias. Tradução de Maria Cristina F. Bittencourt. Campinas, SP: Papirus, 1990.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 275- 276

SUNSTEIN, Cass Robert. Can animals sue? In: SUNSTEIN, Cass R.; NUSSBAUM, Martha Craven (coords.). Animal rights: current debates and new directions. New York: Oxford University Press, 2004. p. 251-262. Sala das Sessões, em 01 de fevereiro de 2021

SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Capacidade de ser parte dos animais Não-humanos: repensando os institutos da substituição e da representação processual. Revista Brasileira de Direito Animal, v.4, n.5.2009, p. 328-329.