O propósito deste trabalho é trazer à consideração os Animais Não-humanos enquanto sujeitos de direitos, partindo do regramento Constitucional insculpido no Art. 225,§1º,VII, parte final, da Constituição Federal de 1988, surge a Fonte Constitucional para subsidiar as demandas de judicialização em defesa dos direitos dos animais Não-humanos, inclusive, nas judicializações terciárias e pós humanistas de 4ª Dimensão de Direitos, que eleva a categoria moral dos animais, classificando-os como sujeitos de Direitos e com capacidade de ser parte no processo, sendo titular do acesso à Jurisdição, preconizado na Constituição Federal- Art. 5º, XXXV, justamente por serem detentores de direitos fundamentais. Devemos intensificar as ações promovidas em defesa da causa animal, para que se possa promover, inclusive, a judicialização terciária, tendo o animal com o autor de sua demanda, com capacidade de ser parte processual devidamente assistido ou representado, fazendo parte, assim, de um novo momento histórico que reconhece os direitos de 4ª dimensão, pós humanistas e que elevam a categoria moral dos animais, para concorrentemente elevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois somos cada vez mais dignos à medida que reconhecemos o direito dos demais seres viventes sejam humanos ou Não-humanos e quando abolimos toda forma de escravidão, servidão, exploração e crueldade, que não são toleradas pelo Estado, sendo o Brasil o único País do mundo a reconhecer em sua Constituição Federal, direitos objetivos e subjetivos aos animais Não-humanos. Sabedores que os animais são possuidores de todo um arcabouço jurídico positivado, resta-nos cumprir e realizar o regramento Constitucional que confere direitos aos animais e dentre eles o direito fundamental de acesso à jurisdição para que possamos defender aqueles que dependem de nós para fazer valer seus direitos mais basilares, como o direito ao mínimo existencial e à própria vida.
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