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O crime de sonegação fiscal no Brasil

Um dos principais problemas existentes no Brasil é a prática da sonegação fiscal. De acordo com levantamento feito pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), o Brasil deixa de arrecadar por ano mais de R$ 427 bilhões devido ao não pagamento de tributos por pessoas físicas e jurídicas.

É evidente que a carga tributária em nosso país é muito elevada. E para piorar o quadro, muita das vezes, não recebemos o retorno do pagamento desses tributos, pois os serviços públicos oferecidos pelos governos não são totalmente satisfatórios. Porém, isto não justifica a sonegação.

Vale ressaltar que no Brasil a sonegação fiscal é crime. A Lei nº 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária praticados por particulares. Diversas condutas relacionadas à sonegação fiscal foram criminalizadas.

Por exemplo, incorre em conduta criminosa o contribuinte que omite, de forma dolosa, informações à Receita Federal de seus ganhos ou presta declaração falsa, visando suprimir ou reduzir o montante devido de imposto de renda, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8137/90.

Outras condutas também foram criminalizadas pela lei no art. 1º, como: fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

A pena para sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, é de 02 a 05 anos de reclusão e multa. É um crime de médio potencial ofensivo, sendo cabível, o instituto despenalizador do acordo de não persecução penal (ANPP) a ser oferecido pelo Ministério Público desde que o acusado preencha os requisitos legais.

Vale ressaltar, que se contribuinte pagar o valor do débito tributário antes do recebimento pelo Juiz, da denúncia do Ministério Público por crime tributário, o mesmo terá direito à extinção da punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.245/95. Ou seja, efetuando o pagamento, o contribuinte não será penalizado.

O Ministério Público, como titular da ação penal e como fiscal da ordem jurídica, tem o dever de combater a prática da sonegação fiscal, seja oferecendo denúncia por crimes tributários, ou oferecendo as medidas despenalizadoras, especialmente o ANPP, onde o MP pode propor um acordo ao acusado para que o mesmo preste serviços comunitários ou faça doações para instituições beneficentes, dentre outras obrigações.

Portanto, não há dúvida de que a sonegação fiscal deve ser combatida pelos órgãos competentes, especialmente o Ministério Público, entretanto, precisamos com urgência no Brasil de uma reforma tributária que reduza a alta carga tributária existente e que simplifique a cobrança dos tributos. Será o desafio do novo Governo Federal. Vamos aguardar.

MÁRCIO DE ALMEIDA FARIAS

Promotor de Justiça no MPPA

Mestre em Direitos Fundamentais (Unama)

Professor de Direito Penal Tributário e Lavagem de Capitais, na pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal do Grupo Ser.